A pedido do Ministério Público, o juiz Elder Lisboa Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda da Capital, concedeu liminar, na última sexta-feira, 1º, determinado o bloqueio das contas bancárias da ex-secretária estadual de educação, Iracy de Almeida Gallo Ritzmann; do empresário Álvaro Somensi; da consultora jurídica da Seduc, Amália Xavier dos Santos; do advogado Carlos Augusto de Paiva Lédo; da professora Adelaide Brasileiro Parente; de Ana Paula da Silva Souza; do servidor Rui Guilherme Feio de Feio; e da administradora Silvia Helena Seabra.
Os réus estão sendo investigados no caso que envolve supostas irregularidades em processo licitatório da Seduc, que resultou na compra de 43.000 exemplares do Dicionário Junior da Língua Portuguesa, aquisição que, segundo o MP, deu prejuízo de R$ 946 mil aos cofres públicos. “Concluído seu trabalho, a Auditoria Geral do Estado constatou a ocorrência de graves improbidades e irregularidades cometidas na Secretaria de Estado de Educação, relativas tanto a gestão de bens e serviços, quanto a gestão financeira, operacional e patrimonial, muitas das quais se caracterizam em tese, como atos de improbidade administrativa”, esclareceu o magistrado em seu despacho.
Além de bloqueio de contas bancárias, o juiz determinou, a todos os réus, a indisponibilidade de bens imóveis, a quebra do sigilo bancário e fiscal (relativo ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009) e cópias das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. O juiz deu prazo legal para que todos os órgãos demandados forneçam as informações. (Texto: Vanessa Vieira)
Confira o despacho do juiz na íntegra:
DECISÃO
PROCESSO: 0044973-33.2010.814.0301.
AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN E OUTROS.
PROCESSO: 0044973-33.2010.814.0301.
AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN E OUTROS.
Vistos, etc.
Relatório.
Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO devidamente representado por seus Ilustre Promotor Firmino Araújo de Matos, em face de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN– Secretária de Estado de Educação, AMÁLIA XAVIER DOS SANTOS – Consultora Jurídica da SEDUC;CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LÉDO – Advogado ADELAIDE LAIS BRASILEIRO PARENTE – Professora;ANA PAULA DA SILVA SOUSA (O MP não informou sua profissão à época);RUI GUILHERME FEIO DE FEIO - Servidor Público Estadual;SILVIA HELENA SEABRA – Administradora;FUTURA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA;ALVÁRO SOMENSI RAIMUNDO – Empresário.
O autor aduziu e requereu o que segue:
Dos fatos
Afirma que recebeu o Ministério Público do Estado do Pará, no mês de junho do corrente ano, o Relatório de Auditoria nº 16/2009, elaborado pela Auditoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará, no qual se encontra registrado o resultado de trabalho cujo objetivo foi verificar a aderência dos procedimentos licitatórios aos principais da legalidade, economicidade e eficiência, nas modalidades convite, dispensa de licitação e inexigibilidade, bem como a execução contratual resultante, além de avaliar os controles internos utilizados no fluxo dos processos de aquisição, identificando possíveis pontos críticos.
Concluído seu trabalho, a Auditoria Geral do Estado constatou a ocorrência de graves improbidades e irregularidades cometidas na Secretaria de Estado de Educação, relativas tanto a gestão de bens e serviços, quanto a gestão financeira, operacional e patrimonial, muitas das quais se caracterizam em tese, como atos de improbidade administrativa.
Por conta disso, foi instaurado pelo Ministério Público do Estado do Pará, em 02 de agosto de 2010, o Procedimento Administrativo nº 251/2010, no qual se fez requisição à Secretaria de Estado de Administração entre os quais os de nº 189.473/2008, relativos à inexigibilidade de licitação nº 014/2008, realizada, visando a contratação da Editora FTD S.A, para fornecimento de 43.000.
Com efeito, extrai-se do processo nº 189.473/2008, que Iracy de Almeida GalloRitzmann e outros qualificados à inicial, agiram cada um de acordo com as atribuições que exerciam na SEDUC, de modo a viabilizar a pretensa aquisição, junto a empresa Futura Comércio e Representação Ltda, de 43.000 exemplares do Dicionário Junior da Língua Portuguesa, de autoria de Geraldo Matos, para tanto sendo declarada, indevidamente, inexigibilidade de licitação, exceção à regra geral prevista no art. 37, XXI da Constituição Federal e no art. 2º caput da Lei 8666/93.
Aduziu demais argumentos fáticos que deixo de lançar nesta decisão por economia de tempo.
Em sede de pedidos requereu:
1 – A concessão de medida liminar, determinando-se a indisponibilidade de tantos bens dos réus quantos bastem para garantir o integral ressarcimento do dano ao erário produzido por conta de suas ações, bloqueio correspondente, portanto, a R$ 946.000,00 (novecentos e quarenta e seis mil reais) montante efetivamente retirado dos cofres públicos para fazer frente a operação ilegal narrado nesta peça, para o que se quiser.
2 - A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, comunicando o bloqueio, em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da importância citada.
3 – Considerando a possibilidade de o bloqueio referido no item anterior não ser suficiente para garantir o integral ressarcimento dos danos causados ao erário, solicita-se também a decretação da indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos réus, para o que se faz necessária a expedição de ofícios, comunicando a imposição de tal medida constritiva.
4 – Aos cartórios de registro de imóveis do Município de Belém, aos quais devem ser requisitadas informações sobre imóveis eventualmente registrados no nome dos demandados, bem como do Estado do Pará, ao qual igualmente, devem ser requisitadas informações acerca da existência de veículos em nome dos réus.
5 – A concessão de medida liminar com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos demandados, pessoas físicas, relativamente ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, objetivando conforme desenvolvido em tópico anterior desta peça, seja constatado eventual trânsito de valores indevidamente recebidos em razão dos atos ímprobos praticados, incompatíveis com os ganhos salariais por eles declarados, para o que se requer:
6 – Expedição de ofício a Receita Federal do Brasil, afim de que remeta cópia integral das declarações de imposto de renda dos agentes públicos demandados, relativas aos últimos 05 (cinco) anos.
7 - Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que informe todos os dados relativos às contas bancárias, de qualquer espécie mantidas pelos demandados no referido período (janeiro de 2008 a dezembro de 2009), em conjunto com outra pessoa ou isoladamente.
8 – Cumprido pelo Banco Central do Brasil o requerido no item anterior, seja requisitada, das entidades financeiras depositárias das informações pretendidas, a remessa de estratos bancários e das aplicações financeiras dos demandados, referentes ao período citado em tudo observado o disposto na Instrução Normativa nº 03 de 09 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
9 - Sejam tomadas todas as providências necessárias com vistas a preservar o caráter sigiloso dos documentos bancários e fiscais ora requeridos.
Requereu demais medidas devendo ser analisadas in meritis.
Juntou à prefacial: Inquérito civil; portarias; relatórios e demais documentos necessários ao desiderato do feito, juntados em farto conjunto probatório.
É o apertado relatório. Passo a decidir.
Decido.
Fundamentação.
Analisando detidamente os autos, observo por meio do farto conjunto probatório que, deveras está demonstrado, os dois requisitos chaves para a concessão de medida liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
È de se notar que, o Ministério Público por meio de seus vários pedidos, observando o grande prejuízo ao erário, requer medidas cautelares com o fito de prevenir, conservar, defender e assegurar a eficácia de um direito, leia-se, a reparação causada por meio da improbidade administrativa desenhada.
É sabido que tais medidas cautelares são atos de prevenção promovidas perante o Poder Judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente, o que ao menos em sede de cognição sumária reconheço demonstrados.
Não se pode esquecer que a medida requerida, por hora não irá retirar da esfera de propriedades dos réus os bens e valores bloqueados, pois, pela sua própria natureza, está vinculada à sentença de mérito proferida ao final do processo e, por isso, tem caráter de provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação.
Dito isto, a medida cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa apresentar defesa, ou até mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo. Estas situações, sempre autorizadas por lei, visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua execução.
Então, verificando a presença dos requisitos para a concessão da liminar, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, e, observando que, caso as medidas requeridas pelo Ministério Público fossem atendidas somente ao final do processo poderiam não satisfazer o necessário para o ressarcimento do erário, passo a proferir o seguinte decisum:
Dispositivo.
CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando-se o bloqueio das contas bancárias dos réus ou aplicações financeiras, expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil, comunicando o bloqueio.
Decreto a indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos réus, para o que se faz necessária a expedição de ofícios aos cartórios de registro imóveis e ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará, comunicando a imposição da medida constritiva.
Oficiem-se ainda os cartórios de registro de imóveis do Município de Belém, aos quais devem ser requisitadas informações sobre imóveis eventualmente registrados no nome dos demandados, bem como do Estado do Pará, ao qual igualmente, devem ser requisitadas informações acerca da existência de veículos em nome dos réus.
Determino a quebra de sigilo bancário e fiscal dos demandados, pessoas físicas, relativamente ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, objetivando conforme desenvolvido em tópico anterior desta peça, seja constatado eventual trânsito de valores indevidamente recebidos incompatíveis com os ganhos salariais por eles declarados, para o que se requer, devendo ser:
Expedido ofício a Receita Federal do Brasil, afim de que remeta cópia integral das declarações de imposto de renda dos agentes públicos demandada, relativa aos últimos 05 (cinco) anos.
Expedido ofício ao Banco Central do Brasil, para que informe todos os dados relativos às contas bancárias, de qualquer espécie mantidas pelos demandados no referido período (janeiro de 2008 a dezembro de 2009), em conjunto com outra pessoa ou isoladamente.
Cumprido pelo Banco Central do Brasil o requerido no item anterior, seja requisitada, das entidades financeiras depositária das informações pretendidas, a remessa de estratos bancários e das aplicações financeiras dos demandados, referentes ao período citado em tudo observado o disposto na Instrução Normativa nº 03 de 09 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Sejam tomadas todas as providências necessárias com vistas a preservar o caráter sigiloso dos documentos bancários e fiscais ora requeridos.
Por último, os bancos deverão observar o que prevê o art. 649 do Código de Ritos Brasileiro.
Cite-se os demandados para querendo, apresentem resposta à demanda no prazo legal.
Notifique-se o Estado do Pará, para se manifestar se pretende ingressar na lide, caso positivo, que apresente resposta à demanda no prazo legal.
Após, conclusos.
P.R.C na forma da lei.
Gabinete do juiz em Belém, ao 01 de abril de 2011
Elder Lisboa Ferreira da Costa.
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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